Principais Decisões – Fevereiro/2017
Súmula 583 do Superior Tribunal de Justiça: “O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.”
Súmula 584 do Superior Tribunal de Justiça: “As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003.”
Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.”
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF: Proferida decisão nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 608872, apreciando o tema 342 de repercussão geral, declarando a inaplicabilidade da imunidade tributária constante do art. 150, VI, c, da Constituição Federal no caso de aquisições de produtos e serviços por entidades filantrópicas. Restou fixado o seguinte entendimento: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ: Decisão proferida pelo Órgão Especial do TJRJ julgando constitucional a Lei nº 7.428, de 2016 que criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Conforme previsão da referida norma, as empresas terão que depositar nesse fundo 10% dos valores totais que recebem como benefícios e incentivos fiscais do Estado.
O tema foi analisado a partir de uma representação de inconstitucionalidade proposta pela Federação do Comércio do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ).
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUINÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
No Julgamento do REsp. nº 1.32.326 , processo de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por maioria, provimento ao recurso da Fazenda e determinou que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a trabalhadores em razão das horas de repouso e de alimentação (HRA).
Dos 5 ministros da turma, 3 consideram que referida verba tem natureza indenizatória, não integrando assim a base de cálculo da contribuição.


