Principais Decisões – Março/2017

STF declara inconstitucionais leis que concedem benefícios de ICMS com ausência de autorização de convênio:  o Plenário do STF julgou inconstitucionais as Leis nº 11.743/2002 do Rio Grande do Sul, e nº 15.054/2006 do Paraná que concediam benefícios fiscais de ICMS, por não terem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A decisão foi tomada no dia 08.03.2017 na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2663 e 3796. Em ambos os casos, o Plenário modulou os efeitos da decisão, impedindo que os Estados lancem os tributos não recolhidos nos últimos 5 anos, preservando assim os contribuintes que se aproveitaram de tais benefícios.


Solução de Consulta COSIT Nº 99049, de 21 de março de 2017: RFB publicou solução de consulta firmando entendimento de que as receitas decorrentes da atividade de Sociedade em Conta de Participação devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo sócio ostensivo sujeito à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata a Lei nº 12.546/2011.

“Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO. As receitas decorrentes da atividade constitutiva do objeto social da Sociedade em Conta de Participação devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo sócio ostensivo sujeito à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata a Lei nº 12.546, de 2011. Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Nº 9 – COSIT, de 13 de janeiro de 2017.” (Solução de Consulta COSIT Nº 99049, de 21 de março de 2017).”


Dedutibilidade de gastos ocorridos durante etapa de desenvolvimento: o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu a favor da Petrobras em processo acerca da dedutibilidade de gastos ocorridos durante a “etapa de desenvolvimento” que antecede a extração de petróleo para fins de apuração de IRPJ e da CSLL, com fulcro no art. 416 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR-Decreto nº 3.000, de 1999).


STF amplia imunidade de impostos para livros eletrônicos e equipamento de leitura: no julgamento do Recurso Extraordinário 330.817 foi reconhecida a imunidade relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) na comercialização sobre e-books e equipamentos de suporte para leitura. O tema foi julgado com repercussão geral, portanto, servirá de orientação para as instâncias inferiores.


CARF afasta autuação relativa à amortização de ágio: a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a cobrança referente à amortização de ágio. O entendimento tem o sentido oposto de um precedente julgado na Câmara Superior do órgão sobre ágios em privatizações. A autuação refere-se a valores de IRPJ e CSLL, o lançamento foi feito em desfavor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba):

“DECADÊNCIA. (…) INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INOCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO, ABUSO DE DIREITO OU ABUSO DE FORMA. No contexto do programa de privatização, a efetivação da reorganização de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, mediante a utilização de empresa veículo, desde que dessa utilização não tenha resultado aparecimento de novo ágio, não resulta economia de tributos diferente da que seria obtida sem a utilização da empresa veículo e, por conseguinte, não pode ser qualificada de planejamento fiscal inoponível ao fisco. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. MANUTENÇÃO PARCIAL DA INFRAÇÃO. Havendo saldo insuficiente para a compensação de prejuízo fiscal, mantém-se a autuação até o limite apurado. MULTA ISOLADA. (…). JUROS. TAXA SELIC. (…) TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. A decisão prolatada no lançamento matriz estende-se ao lançamento decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.” (Processo nº10580.729192/2011-71, Acórdão nº 1201-001.559, Data de Publicação: 14/03/2017) 

 

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