Principais Decisões – Maio/2017
Superior Tribunal de Justiça STJ – Recurso Especial 1.526.287/SP
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Resp 1.526.287/SP reconheceu, por unanimidade, que a mera insolvência ou dissolução irregular, sem a devida baixa na junta comercial e sem a liquidação dos ativos não levam à desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica na verificação dessas circunstâncias.
Diante da ausência de comprovação da ocorrência do abuso da personalidade jurídica praticado dolosamente pelos sócios da pessoa jurídica executada ou de inexistência de separação fática entre seus patrimônios, a Ministra Relatora aceitou o pedido para negar a desconsideração.
Supremo Tribunal Federal STF – Recurso Extraordinário 1.043.313/RS
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a substituição do recurso paradigma por meio do qual será julgada a tese sobre a constitucionalidade do reestabelecimento de alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras.
O relator decidiu por selecionar o recurso RE 1.043.313 como paradigma do Tema nº 939 da Repercussão Geral pois o mesmo aborda a discussão de forma mais ampla do que o recurso paradigma anterior.
No novo recurso, há um aprofundamento nas questões constitucionais suscitadas pelo tema do restabelecimento das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras. A discussão também será colocada sob o enfoque da não comutatividade e da isonomia, além da violação do princípio da legalidade.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ Revoga Liminar que Proíbe Governo de Conceder Benefícios Fiscais
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso 0064397-10.2016.8.19.0000, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e suspendeu a liminar que proibiu o Estado de conceder, ampliar ou renovar benefícios fiscais ou financeiros.
A liminar havia sido concedida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual.
Com a decisão, o processo volta para a primeira instância, onde terá seu mérito examinado. Durante este período o estado do Rio poderá examinar e conceder novos incentivos fiscais.
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF – CARF afirma a existência de previsão legal para adição de valores decorrentes de amortização de ágio na base de cálculo da CSLL
A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF entendeu ser devida a adição de valor correspondente às despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL antes de ocorrido o evento autorizativo de sua amortização.
“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
CSLL. ADIÇÃO DE DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. A adição, à base de cálculo da CSLL, de despesas com amortização de ágio deduzida indevidamente pela contribuinte encontra amparo nas normas que regem a exigência da referida contribuição. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO PELA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE TRIBUTO. MATERIALIDADES DISTINTAS. NOVA REDAÇÃO DADA PELA MP 351/2007. APLICÁVEL À FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO DE 2006. A partir do advento da MP 351/2007, convertida na Lei 11.488/2007 a multa isolada passa a incidir sobre o valor não recolhido da estimativa mensal independentemente do valor do tributo devido ao final do ano, cuja falta ou insuficiência, se apurada, estaria sujeita à incidência da multa de ofício. São duas materialidades distintas, uma refere-se ao ressarcimento ao Estado pela não entrada de recursos no tempo determinado e a outra pelo não oferecimento à tributação de valores que estariam sujeitos à mesma.”


