STF Exclui o ICMS da Base de Cálculo de Contribuição ao INSS

A decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário 574.706, que fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, tem sido utilizada como precedente para outras decisões também versando sobre a inclusão de tributos na base de cálculo de outros tributos. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem utilizado o raciocínio aplicado à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins para autorizar a retirada do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso determinaram que recursos de contribuintes que haviam perdido disputas para a União fossem devolvidas aos tribunais de origem “para a aplicação da sistemática da repercussão geral”.

A CPRB, instituída pela Lei nº12.546 de 2011, foi criada com a finalidade de desonerar a folha de salários. E, por isso, tem como base de cálculo a receita bruta das empresas, como ocorre com o PIS e a Cofins.

A discussão no plenário do STF, em março, era se o ICMS deveria compor ou não a receita bruta. Na ocasião, os ministros concluíram que trata de desembolso destinado ao pagamento de ente público e, por este motivo, não enquadraria a inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Há entendimento majoritário no meio jurídico de que as teses são idênticas e isso explicaria a decisão dos ministros do STF.

Categorias:



INFORMATIVO DIGITAL LMOV

Inscreva-se no Informativo Digital LMOV e receba as principais informações jurídicas diretamente no seu e-mail.