PRINCIPAIS DECISÕES – JULHO 2017
Tribunal de Impostos e Taxas SP – Tribunal Livra Empresas de ICMS Sobre Publicidade na Internet
O TIT (Tribunal de Impostos e Taxas) de São Paulo determinou que empresas que veiculam publicidade pela internet não devem pagar ICMS sobre a atividade.
As decisões não apenas determinaram o não pagamento de ICMS sobre a atividade, como também cancelaram as autuações referentes ao imposto estadual antes de dezembro de 2016, quando entrou em vigor a Lei Complementar (LC) 157.
A LC 157 definiu que a publicidade na internet faz parte da lista de serviços tributáveis pelo ISS, portanto sobre ela não deve incidir ICMS.
Ao determinar ser serviço de ISS, a LC resolveu o conflito de competência quanto à cobrança de ISS ou ICMS sobre a publicidade na internet, no entanto, trouxe o questionamento se cobranças do imposto efetuadas antes da entrada em vigor da norma eram devidas.
Antes dessa lei, os Estados consideravam que a atividade deveria ser tributada pelo ICMS. Através da Lei Complementar editada em dezembro, que definiu que o imposto devido a ser cobrado do serviço de publicidade na internet é do ISS, os municípios só podem cobrá-los após promulgar leis municipais com esse item e respeitando a anterioridade anual.
4º Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Não Incide IRPJ e CSLL Sobre Juros de Mora
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSSL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E MULTA DE MORA. POSSIBILIDADE.
– Os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal.
– A incidência do imposto de renda não deve ocorrer em razão de os juros moratórios, porque indenizatórios, não se enquadrarem no conceito de renda ou acréscimo patrimonial.
– Relativamente à tributação da CSLL, aplicam-se as mesmas regras de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, conforme já se manifestou o STJ: REsp 1531477/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 03.12.2015, DJe de 14.12.2015.
(…)”.(Apelação Cível nº 0007609-28.2012.4.03.6100/SP 2012.61.00.007609-3/SP, Relator: Desembargador Federal Andre Nabarrete, Publicado em 06/07/2017)
8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Justiça não pode indeferir penhora de veículos indicados pelo executante em ação de execução
Ainda que os veículos sejam antigos, é direito do (exequente) executante sua avaliação judicial e penhora na tentativa de satisfazer a execução, cujo valor cobrado é bem inferior ao preço dos automóveis. Com esse fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) da decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que liberou as restrições sobre os veículos indicados pelo órgão à penhora em execução judicial.
Conforme o desembargador, os veículos apontados sequer foram avaliados na ocasião, o que implica dizer que a afirmação do Juízo de primeira instância não passa de mera conjectura, eis que não se sabia o real estado de conservação dos veículos.
Assim sendo, de acordo com o relator, impõe-se a penhora dos bens indicados pelo exequente para fins de possível alienação judicial.
Processo nº: 0068821-66.2015.4.01.0000/RR


