Programa de Regularização Tributária – PRT
No dia 5 de janeiro de 2017 foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 766/2017 instituindo o Programa de Regularização Tributária (“PRT”).
No âmbito do PRT poderão ser quitados os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP. Ainda, podem ser inseridos os débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Nos termos da MP 766/17 a adesão ao programa implica na vedação da inclusão dos débitos que compõe o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior.
Em relação a débitos não inscritos em dívida ativa, os débitos poderão ser quitados em uma das seguintes modalidades:
| Pagamento à Vista – Utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL: | Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; |
| Pagamento em 24 parcelas e Utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL: | Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; |
| Pagamento em 8 anos: | Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou |
| Pagamento em 10 anos:
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Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação – 0,5% (cinco décimos por cento); b) da 13ª à 24ª prestação – 0,6% (seis décimos por cento); c) da 25ª à 36ª prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e d) da 37ª prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
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Poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação. O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação de alíquotas, conforme o caso (25% sobre prejuízo fiscal e 20%, 17% ou 9% sobre base de cálculo negativa da CSLL).
Para as dívidas inscritas em dívida ativa junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional as modalidades são:
| Pagamento em 8 anos: | Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou |
| Pagamento em 10 anos: | Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª à 12ª prestação – 0,5% (cinco décimos por cento); b) da 13ª à 24ª prestação – 0,6% (seis décimos por cento); c) da 25ª à 36ª prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e d) da 37ª prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas. |
| NECESSIDADE DE GARANTIA: para débitos inscritos em dívida ativa em valor consolidado maior que R$15.000.000,00, o parcelamento depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. | |
De acordo com as normas previstas na MP 766/17, o PRT não compreende a exclusão de multa e juros, havendo apenas a possibilidade de parcelar a dívida em mais vezes do que em um parcelamento ordinário.
Outro ponto importante, e que pode pesar quando da opção ou não pela adesão, diz respeito às hipóteses de exclusão: além da falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas, e de uma parcela estando quitadas todas as demais (dentre outros) a MP 766/17 elenca a falta de correto pagamento de tributos e do FGTS a partir de dezembro de 2016 como causas de exclusão do PRT (ou seja: qualquer falta de pagamento de tributos e FGTS durante o parcelamento que pode chegar a 10 anos pode ensejar a exclusão do programa).
A regulamentação do programa pela Receita Federal do Brasil, com a estipulação de prazos para adesão e cumprimento de condições, ainda não foi editada.


