Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS
O Plenário do STF julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento do recurso, que tem repercussão geral reconhecida, foi concluído no dia 15 de março.
Prevaleceu o voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
A tese de repercussão geral fixada foi de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. Esse posicionamento do STF deverá ser seguido em mais de 10 mil processos sobrestados em outras instâncias.
No que diz respeito à eventual modulação dos efeitos dessa decisão, a Ministra Relatora explicou que não consta no processo nenhum pedido nesse sentido, e a solicitação somente teria sido feita da tribuna do STF pela PGFN. Assim, por não haver pedido formal nos autos do processo, não seria possível votar a questão da modulação. Contudo, foi destacado o STF poderá enfrentar o tema em sede de embargos de declaração, interpostos com essa finalidade e trazendo elementos para a análise.
A fixação desse entendimento é relevante e traduz importante precedente favorável para que contribuintes questionem a mesma matéria (tributo sobre tributo) em relação a outros tributos, tais como a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.


