Creditamento de Cofins: Regime Monofásico

O STJ decidiu no dia 28.03.2017 ser possível o aproveitamento de créditos de COFINS por contribuintes atacadistas e varejistas de qualquer produto sujeito ao regime de recolhimento monofásico dessa contribuição.

Por maioria, a Primeira Turma do STJ entendeu que o benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei nº 11.033/04 é aplicável não apenas aos integrantes do Reporto, mas aos contribuintes em geral, uma vez que o referido artigo não faz essa diferenciação.

Dessa maneira, prevaleceu o entendimento de que a lei instituidora do referido regime tributário revogou tacitamente os arts. 3º, §2º, II, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003, que proibiam o creditamento em questão.

Restou ainda consolidado o entendimento de ser possível nas operações de venda, mesmo as efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da COFINS, a manutenção dos créditos relacionados às operações pelo vendedor.

Deve-se destacar que, a despeito da decisão ter sido proferida em recurso especial interposto por sociedade revendedora de produtos farmacêuticos, os critérios estabelecidos servem como orientação para diferentes segmentos que estão submetidos ao sistema de recolhimento monofásico da COFINS, como produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal (Lei nº 10.147/00).

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