CRSFN publica primeira súmula acerca de bens e capitais mantidos no exterior

Sorry, this entry is only available in Brazilian Portuguese. For the sake of viewer convenience, the content is shown below in the alternative language. You may click the link to switch the active language.

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, CRSFN, editou, na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18.04.2017, enunciado de sua primeira súmula acerca de capitais e bens mantidos no exterior, com a seguinte redação:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”

A penalidade prevista em legislação própria pela não declaração de bens e capitais mantidos no exterior em data correta é de 10% do valor previsto no art. 1º da MP 2.224/2001 (R$ 25.000,00) ou 1% do valor declarado, o que for menor.




INFORMATIVO DIGITAL LMOV

Inscreva-se no Informativo Digital LMOV e receba as principais informações jurídicas diretamente no seu e-mail.

Newsletter