CRSFN publica primeira súmula acerca de bens e capitais mantidos no exterior
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, CRSFN, editou, na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18.04.2017, enunciado de sua primeira súmula acerca de capitais e bens mantidos no exterior, com a seguinte redação:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior, ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”
A penalidade prevista em legislação própria pela não declaração de bens e capitais mantidos no exterior em data correta é de 10% do valor previsto no art. 1º da MP 2.224/2001 (R$ 25.000,00) ou 1% do valor declarado, o que for menor.


