Destaques Normativos – Abril/2017

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Medida Provisória (MP) nº 774/2017: publicada no dia 30.03.2017 a MP nº 774 traz alterações na desoneração da folha de salários e extingue a incidência do adicional de 1% na alíquota da COFINS-importação.


Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 4/2017:

Publicado ADI que dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a pessoas jurídicas residentes no exterior pela exploração de serviços de transporte internacional com base em acordo ou convenção para evitar a dupla tributação da renda celebrado pelo Brasil.


Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 3/2017:

Publicado ADI que dispõe sobre a dedutibilidade das despesas com alimentação e plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados. O Ato determina que os gastos com alimentação e plano de saúde fornecidos de forma indistinta pelo empregador a seus empregados são dedutíveis da receita decorrente do exercício de atividade de cunho não assalariado, inclusive titulares de serviços notariais e de registro, modificadas as conclusões anteriores constantes das Soluções de Consulta e Soluções de Divergência que possuam redação em sentido contrário.


Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1/2017:

Foi publicado em 04.04.2017 o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 1, editado pela Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) tratando da restituição administrativa de valores em razão de o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937 (julgado em 20 de março de 2013), haver declarado inconstitucional a inclusão do ICMS e o valor das próprias contribuições na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

“Normas de Administração Tributária

Inclusão do Icms e das Próprias Contribuições na Base de Cálculo da Contribuição Para o Pis/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Declaração de Inconstitucionalidade. Repercussão Geral. Vinculação das Atividades da RFB. Restituição. Procedimentos.

Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 559.937, da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre operações de importação.

A decisão do STF em recurso extraordinário na sistemática do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, (antigo Código de Processo Civil), reproduzido no art. 1.035 da Lei nº13.105, de 16 de março de 2015, (Código de Processo Civil), vincula os procedimentos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive os de reconhecimento do indébito tributário, a partir da data da ciência da Nota Explicativa a que se refere o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/ RFB nº 1, de 2014.

A vinculação da RFB à decisão do STF implica o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança (pagamento indevido ou a maior), mas não implica o dever de deferir pedidos de restituição sem prévia análise quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório junto à RFB. Deve haver o cuidado para se evitar a dupla devolução dos valores.

Se o sujeito passivo está sob o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode aproveitar os créditos correspondentes ao pagamento a maior da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação no desconto daquelas que, atendidas as condições legais, podem gerar crédito passível de ressarcimento ou de compensação com outros tributos administrados pela RFB.

Se o sujeito passivo não possui ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não se enquadra nos casos de aproveitamento do crédito no regime de apuração não cumulativa das contribuições, é possível solicitar sua restituição, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.3002, de 2012.

Se o sujeito passivo possui ação judicial em curso, na qual pleiteia a devolução do indébito, ele deve aguardar o trânsito em julgado dessa ação para depois aproveitar, no âmbito administrativo, o direito creditório reconhecido judicialmente, com prévia habilitação do crédito, em declaração de compensação.”

 

 




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