PERT: Regulamentação pela RFB. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1711/2017

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Foi publicada no dia 21 de junho de 2017 a Instrução Normativa RFB nº 1711 que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributário (PERT), instituído pela Medida Provisória nº 783 no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Conforme regulamentado, poderão ser liquidados na forma do PERT os débitos (I) vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial; (II) os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017 e; (III) os débitos relativos à CPMF.

A adesão ao PERT é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017 e implica em (a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo e por ele indicados para liquidação na forma do Programa; (b) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa; (c) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata a Lei nº 10.522; e (d) o dever de pagar regularmente a contribuição destinada ao FGTS.

 Os débitos abrangidos pelo PERT podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades, resumidas abaixo.

Pagamento à Vista – Utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, com a possibilidade de o saldo remanescente após a amortização com créditos, se existente, ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista, no valor mínimo correspondente a 1/60 do referido saldo.
Pagamento em 10 anos: Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada:

I. da 1ª à 12ª prestação- 0,4% .

II. da 13ª à 24ª prestação- 0,5%.

III. da 25ª à 36ª prestação- 0,6%.

IV. da 37ª prestação em diante- percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Pagamento à vista de 20% da dívida- Liquidação do restante da dívida em parcela única: Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas.
Pagamento em 12 anos: Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas.
Pagamento em 15 anos: Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50%  dos juros de mora e de 25%  das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1%  da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

Para devedores com dívida total abaixo de R$15 milhões ficam asseguradas a redução do valor do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem redução, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017 e a possibilidade de utilização de  créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade pretendida, após a aplicação das reduções de multas e juros.

Poderão, também, ser utilizados créditos de prejuízos ficais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Por fim, o valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação de alíquotas, de 25% sobre o montante do prejuízo fiscal e de 20%, 17% ou 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL.

O sujeito passivo poderá optar por pagar à vista ou parcelar na forma do PERT os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso.

No que concerne aos débitos inscritos em dívida ativa, ainda aguardamos a regulamentação pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.




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