PERT: Regulamentação pela PGFN. Portaria nº 690/2017
Foi publicada no dia 29 de junho de 2017 a Portaria nº 690 que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória nº 783 no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Conforme regulamentado, poderão ser liquidados na forma do PERT os débitos
- vencidos até 30 de abril de 2017, de natureza tributária e não tributária, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
- os débitos relativos à CPMF.
A adesão ao PERT é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no site da PGFN na Internet, no período de 1º a 31 de agosto de 2017 e implica em
- confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo e por ele indicados para liquidação na forma do Programa;
- a aceitação plena e irretratável de todas as exigências estabelecidas na Portaria nº 690 e na Medida Provisória nº 783;
- o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa;
- a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata a Lei nº 10.522; e
- o dever de pagar regularmente a contribuição destinada ao FGTS.
Os débitos abrangidos pelo PERT podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades, resumidas abaixo.
| Pagamento em 10 anos (sem reduções): |
Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada: I. da 1ª à 12ª prestação – 0,4% . II. da 13ª à 24ª prestação – 0,5%. III. da 25ª à 36ª prestação – 0,6%. IV.da 37ª prestação em diante- percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas. |
| Pagamento à vista de 20% da dívida- Liquidação do restante da dívida em parcela única: | Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios |
| Pagamento em 12 anos: | Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios |
| Pagamento em 15 anos: | Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada. |
Para devedores com dívida total abaixo de R$15 milhões ficam asseguradas a redução do valor do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem redução, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017.
Poderão, também, apresentar proposta de quitação do saldo devedor do parcelamento mediante dação em pagamento de bens imóveis. A proposta de dação em pagamento de bem imóvel somente poderá ser apresentada após a quitação do valor a ser pago à vista e em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções.
Por fim, para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:
I – desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais;
III – protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.


