Incidência de IRRF em Stock Options Plans
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) proferiu decisão no sentido de haver incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IR-Fonte) sobre stock options.
Os planos de stock options são em regra opções de compra de ações da própria sociedade pelos seus funcionários por um valor inferior ao valor de mercado. Os papéis são usados pelas companhias como forma de retenção ou atração de funcionários.
Ao julgar o caso, o relator Luiz Eduardo de Oliveira Santos, considerou que os planos de stock options têm caráter remuneratório, porquanto o destinatário do plano recebe o direito de adquirir as ações por ser funcionário da sociedade. Desta forma, seria necessário às sociedades a retenção e o recolhimento do IR-Fonte.
Os conselheiros que votaram pela anulação da cobrança fiscal consideraram que as stock options têm caráter mercantil e, por isso, a possibilidade de alienação das ações seria um fator imprescindível para que sejam considerados patrimônio do contribuinte, visto que os trabalhadores não podem vendê-las por um determinado período de tempo.
No entanto, não foi ainda definido o momento do fato gerador do IR-Fonte, não restando caracterizado se o imposto será devido no momento em que os funcionários adquirem as ações ou no momento de venda de títulos.


