PRINCIPAIS DECISÕES – JUNHO/2017
RE 1.041.816 STF Repercussão Geral TUST e TUSD
O Plenário Virtual do STF iniciou a análise acerca da repercussão geral da inclusão dos valores pagos a título de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Até o momento, houve apenas duas manifestações sobre o tema pelo STF, no sentido do não conhecimento do recurso extraordinário, vez que não há matéria constitucional a ser apreciada e os juízos de convicção foram formados com base em legislação infraconstitucional e na compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. A votação deverá ser finalizada até o dia 06.07.
P.A.F 16561.720055/2011-85 Decisão Proferida em Solução de Consulta Vincula a Atuação da Administração Pública
A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão no sentido que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal. Neste sentido, o entendimento exarado em Solução de Consulta deve ser observado pela Administração Tributária e pelos órgãos julgadores, até que outro ato modifique ou revogue a decisão proferida.
TRF 03 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013044-60.2015.4.03.6105/SP Justiça Suspende Débitos Definidos por Voto de Qualidade no CARF
Após pedido da OAB para que o STF declarasse a inconstitucionalidade do voto de qualidade do CARF, feito através da ADI 5.731, contribuintes têm utilizado o mesmo raciocínio para conseguir a suspensão da cobrança de tributos julgados como devidos pelo CARF através do voto de qualidade.
A ADI questiona a constitucionalidade do art. 25 da Lei 11.941/2009, que define que os presidentes das turmas do CARF serão sempre representantes da Fazenda e terão, em todos os casos, direito ao voto de qualidade.
Em apelação interposta pela União, discute-se uma autuação de 2011 que foi mantida pelo voto de qualidade na última instância administrativa, o CARF. A empresa recorreu à justiça, a fim de, diante da divergência entre os conselheiros, fazer prevalecer o entendimento benéfico ao contribuinte e impedir assim, a inscrição do débito em dívida ativa.
Nos autos da ação em questão, foi proferido decisão no sentido que de que dúvida objetiva sobre a interpretação de fato jurídico tributário não pode ser resolvida por voto de qualidade, em caso de empate deveria prevalecer posição favorável ao contribuinte.


