DESTAQUES NORMATIVOS – JULHO 2017
Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 – Receita Altera Normas de Restituição
Foi publicada no dia 18.07.2017 a Instrução Normativa (IN) nº 1.717, que estabelece novas normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A IN º 1.717 revoga a IN nº 1.300/2012, estabelecendo, dentre outros pontos:
- Que créditos de contribuição previdenciária em discussão judicial apenas poderão ser objeto de compensação após trânsito em julgado da decisão judicial;
- O procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de contribuições previdenciárias;
- Sobre a compensação de ofício (realizada automaticamente pela RFB quando o contribuinte tem créditos e débitos ao mesmo tempo), o contribuinte continua a não poder escolher os débitos que serão compensados,
- No caso de crédito reconhecido por meio de ação judicial, foi mantida a exigência de que primeiro seja feita a habilitação do crédito, para apenas depois da homologação poder ser o crédito usado.
Instrução Normativa RFB nº 1.720/2017 – Receita disciplina tributação sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais
Foi publicada no dia 24.07.2017 a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.720/2017, que altera a IN RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, e dispõe sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos no mercado financeiro e de capitais.
A IN estabelece que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem deduzir o Imposto sobre a Renda Retida na Fonte no período de apuração em que ocorrer a retenção do imposto, mesmo que parte dos rendimentos sobre os quais incidiu o imposto tenha sido computada em períodos anteriores em observância ao regime de competência.
A IN dispõe, ainda, que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado somente devem adicionar os rendimentos auferidos em fundo de investimento à medida que esses rendimentos se submetam à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Instrução Normativa RFB nº 1.722/2017 – Receita Federal disciplina regra para entrega da Declaração País-a-País (DPP)
Foi publicada no dia 27.07.2017 a Instrução Normativa (IN) nº 1.722/2017, que altera a IN RFB nº 1.681, de 28 de dezembro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.
A IN 1.722 institui mecanismo transitório em que será aceito, para o primeiro ano de entrega da Declaração País-País (DPP), que as entidades brasileiras integrantes de grupo multinacional estrangeiro apontem o controlador final do grupo como entidade declarante, mesmo que o controlador seja residente para fins tributários em jurisdição que possui Acordo de Autoridades Competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento da declaração apenas com relação a períodos fiscais iniciados em 2017. O mecanismo é válido até o dia 31.12.2017, período durante o qual as entidades residentes no Brasil não serão obrigadas à entrega local da DPP em virtude de o Acordo existente entre o País e a jurisdição do controlador final do grupo multinacional que integram não alcançar anos fiscais de declaração iniciados em 2016.
A IN estabelece ainda que as entidades residentes no Brasil integrantes de grupo multinacional estrangeiro poderão ser intimadas a apresentar a DPP localmente caso, até 31.12.17, o país e as jurisdições com as quais se verifica a situação descrita não tenham celebrado a retroatividade do Acordo para alcançar períodos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016 e, adicionalmente, as entidades integrantes de grupo multinacional brasileiro residentes nessas jurisdições sejam por elas exigidas da entrega local da DPP.
Decreto nº 62.709/2017 – Governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento de ICMS – PEP do ICMS
O Governo do Estado de São Paulo, autorizado pelo CONFAZ por meio do Convênio ICMS nº 54/17 instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, por meio do Decreto nº 62.709/2017.
O PEP do ICMS reduz multas e juros de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não e inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em discussão judicial.
A adesão ao Programa Especial de Parcelamento deve ser feita através do site do PEP do ICMS até o dia 15 de agosto de 2017.
Lei Municipal /SP nº 16.680/2017 e Decreto Municipal /SP nº 57.772/2017 – Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 (PPI)
A Prefeitura de São Paulo, através da publicação da Lei Municipal/ SP nº 16.680/17 e do Decreto Municipal/ SP nº 57.772, instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI).
O PPI-2017 é um programa de parcelamento para os contribuintes que desejem regularizar os débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em relação a fatos geradores ocorridos até 31.12.2016.
O ingresso no PPI 2017 deve ser feito através de aplicativo disponibilizado no site da Prefeitura. O prazo de adesão ao parcelamento é até 31.10.2017 e, no caso de inclusão de saldo de débito tributário oriundo de parcelamento em andamento, o pedido de inclusão do saldo deve se dar até o dia 13.10.2017.


