Tribunais Mantêm Desoneração Sobre a Folha de Salários

O programa de desoneração da folha de salários foi instituído pela Lei nº 12.546/11, que alterou a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, possibilitando-as recolher o tributo sobre a receita bruta.

Em março de 2017, foi editada Medida Provisória (MP) nº 774/17 que revogou dispositivos da referida Lei, extinguindo o programa de desoneração da folha para determinados setores da economia. Segundo a norma, os contribuintes que se enquadravam  nos dispositivos revogados, a partir do dia 1º de julho, terão que recolher a contribuição previdenciária pelo sistema tradicional, isto é, sobre a folha de pagamentos.

No entanto, muitos contribuintes têm ingressado com demandas judiciais para se manter no programa até o final de 2017 e diversas decisões foram favoráveis aos contribuintes em estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

A concessão das liminares tem sido pautada no argumento de que a Lei nº 12.546 prevê no art. 9º, parágrafo 13, que a opção é irretratável  para todo o ano-calendário e, por essa razão, a MP não poderia revogar esse direito no curso do exercício e a modificação ou revogação do prazo de vigência da opção atenta contra a segurança jurídica.




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